Artigo 10º, Inciso VII da Lei Complementar do Distrito Federal nº 314 de 01 de Setembro de 2000
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Centro Regional será objeto de projeto urbanístico especial e atenderá às seguintes diretrizes, no que concerne a Ceilândia:
I
integração urbana entre as cidades de Ceilândia, Taguatinga e Samambaia;
II
criação de áreas com porte e características adequados à implantação de atividades regionais diversificadas;
III
dinamização das áreas localizadas às margens da Avenida Centro-Norte;
IV
criação de área destinada a universidade pública, biblioteca pública, museu e teatro;
V
valorização dos espaços públicos destinados ao encontro social, dando prioridade ao pedestre e, em especial, à pessoa portadora de necessidades especiais;
VI
compatibilização das características de centro regional às condicionantes ambientais existentes, em especial àquelas referentes:
a
à Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE Parque Juscelino Kubitschek;
b
ao Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto ao Meio Ambiente - EIA-RIMA do entorno imediato de Ceilândia e Taguatinga;
VII
dinamização das áreas de influência do metrô;
VIII
proposição de instrumentos de política urbana que viabilizem a implantação do Centro Regional, por meio de parcerias entre o Governo e a iniciativa privada;
IX
definição de diretrizes complementares para o entorno do Centro Regional.