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Artigo 10º, Inciso VI, Alínea b da Lei Complementar do Distrito Federal nº 314 de 01 de Setembro de 2000

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 10

O Centro Regional será objeto de projeto urbanístico especial e atenderá às seguintes diretrizes, no que concerne a Ceilândia:

I

integração urbana entre as cidades de Ceilândia, Taguatinga e Samambaia;

II

criação de áreas com porte e características adequados à implantação de atividades regionais diversificadas;

III

dinamização das áreas localizadas às margens da Avenida Centro-Norte;

IV

criação de área destinada a universidade pública, biblioteca pública, museu e teatro;

V

valorização dos espaços públicos destinados ao encontro social, dando prioridade ao pedestre e, em especial, à pessoa portadora de necessidades especiais;

VI

compatibilização das características de centro regional às condicionantes ambientais existentes, em especial àquelas referentes:

a

à Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE Parque Juscelino Kubitschek;

b

ao Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto ao Meio Ambiente - EIA-RIMA do entorno imediato de Ceilândia e Taguatinga;

VII

dinamização das áreas de influência do metrô;

VIII

proposição de instrumentos de política urbana que viabilizem a implantação do Centro Regional, por meio de parcerias entre o Governo e a iniciativa privada;

IX

definição de diretrizes complementares para o entorno do Centro Regional.

Art. 10, VI, b da Lei Complementar do Distrito Federal 314 /2000