Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 312 de 02 de Agosto de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As unidades imobiliárias destinadas a equipamentos públicos comunitários e aos edifícios públicos urbanos, do Poder Público, serão transferidos ao Distrito Federal no ato do registro do parcelamento urbano no cartório imobiliário, sendo vedada, a partir dessa data, a alteração de suas destinacões.