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Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 312 de 02 de Agosto de 2000

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Art. 2º

As unidades imobiliárias destinadas a equipamentos públicos comunitários e aos edifícios públicos urbanos, do Poder Público, serão transferidos ao Distrito Federal no ato do registro do parcelamento urbano no cartório imobiliário, sendo vedada, a partir dessa data, a alteração de suas destinacões.