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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 312 de 02 de Agosto de 2000

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Art. 1º

O projeto urbanístico do Centro Regional, na área lindeira a Estrada Parque de Taguatinga - EPTG, próxima a chácara n° 122 da antiga Colônia Agrícola Samambaia, conforme mapa anexo obedecerá ao disposto no Plano Diretor Local de Taguatinga, aprovado pela Lei Complementar n° 90, de 11 de março de 1998, e seguirá, dentre outras, as seguintes normas gerais: I. Criação de unidades imobiliárias destinados a equipamentos públicos comunitários, aí incluídos posto de saúde, delegacia policial, Corpo de Bombeiros, centro de ensino de 1° grau, centro educacional de 2° grau, centro de formação profissionalizante, áreas de lazer, templos, áreas para instalação de associações representativas da comunidade e entidades de caráter social, sem fins lucrativos; II. Criação de unidades imobiliárias destinadas à edifícios públicos urbanos, aí incluídas, dentre outras, as empresas Companhia Energética de Brasília - CEB, Companhia de Saneamento do Distrito Federal - CAESB, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, Telebrasília;

§ 1º

Para atendimento à demanda de templos religiosos, que promovam atendimento assistencial e educacional, serão criadas unidades imobiliárias com área de, no mínimo, 5.000 m2 ( cinco mil metros quadrados);

§ 3º

Todas as unidades imobiliárias a serem criadas por esta Lei Complementar serão do Tipo L2, conforme estabelece o Plano Diretor Local de Taguatinga.