Artigo 2º, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 271 de 29 de Dezembro de 1999
Dispõe sobre o parcelamento dos créditos tributários de que tratam as Leis Complementares nº 10, de 11 de julho de 1996, nº 52, de 23 de dezembro de 1997, e nº 191, de 21 de janeiro de 1999.
Art. 2º
A decisão de que trata o § 1º do artigo anterior inclui-se na competência:
I
da Procuradoria Geral do Distrito Federal, relativamente aos parcelamentos de créditos ajuizados a aos referentes a ressarcimentos e indenizações à Fazenda Pública do Distrito Federal;
II
da Secretaria da Fazenda, nos demais casos.