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Artigo 2º, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 271 de 29 de Dezembro de 1999

Dispõe sobre o parcelamento dos créditos tributários de que tratam as Leis Complementares nº 10, de 11 de julho de 1996, nº 52, de 23 de dezembro de 1997, e nº 191, de 21 de janeiro de 1999.

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Art. 2º

A decisão de que trata o § 1º do artigo anterior inclui-se na competência:

I

da Procuradoria Geral do Distrito Federal, relativamente aos parcelamentos de créditos ajuizados a aos referentes a ressarcimentos e indenizações à Fazenda Pública do Distrito Federal;

II

da Secretaria da Fazenda, nos demais casos.