Artigo 1º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 271 de 29 de Dezembro de 1999
Dispõe sobre o parcelamento dos créditos tributários de que tratam as Leis Complementares nº 10, de 11 de julho de 1996, nº 52, de 23 de dezembro de 1997, e nº 191, de 21 de janeiro de 1999.
Art. 1º
O atraso de uma parcela por mais de noventa dias ou de três parcelas consecutivas ou alternadas, nos parcelamentos dos créditos tributários de que tratam as Leis Complementares nº 10, de 11 de julho de 1996, nº 52, de 23 de dezembro de 1997, e nº 191, de 21 de janeiro de 1999, não implicará cancelamento do parcelamento concedido, nem perda dos direitos aos benefícios outorgados, desde que assim requeira o interessado, antes da alteração da situação do respectivo débito.
§ 1º A autoridade competente terá trinta dias, a partir da formalização do pedido, para decidir sobre o requerimento do interessado.
§ 2º O interessado fará jus ao benefício previsto no caput se adimplir as parcelas vencidas no prazo de trinta dias, contados da data da notificação do deferimento do pedido.