Artigo 8º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 265 de 14 de Dezembro de 1999
Dispõe sobre a criação de Parques Ecológicos e de Uso Múltiplo no Distrito Federal.
Art. 8º
As áreas degradadas situadas no interior dos Parques Ecológicos e de Uso Múltiplo serão objeto de recuperação.