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Artigo 8º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 265 de 14 de Dezembro de 1999

Dispõe sobre a criação de Parques Ecológicos e de Uso Múltiplo no Distrito Federal.

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Art. 8º

As áreas degradadas situadas no interior dos Parques Ecológicos e de Uso Múltiplo serão objeto de recuperação.