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Artigo 7º, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 265 de 14 de Dezembro de 1999

Dispõe sobre a criação de Parques Ecológicos e de Uso Múltiplo no Distrito Federal.

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Art. 7º

São objetivos dos Parques de Uso Múltiplo:

I

conservar áreas verdes, nativas, exóticas ou restauradas, de grande beleza cênica;

II

promover a recuperação de áreas degradadas e a sua revegetação, com espécies nativas ou exóticas;

III

estimular o desenvolvimento da educação ambiental e das atividades de recreação e lazer em contato harmônico com a natureza.