Artigo 7º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 265 de 14 de Dezembro de 1999
Dispõe sobre a criação de Parques Ecológicos e de Uso Múltiplo no Distrito Federal.
Art. 7º
São objetivos dos Parques de Uso Múltiplo:
I
conservar áreas verdes, nativas, exóticas ou restauradas, de grande beleza cênica;
II
promover a recuperação de áreas degradadas e a sua revegetação, com espécies nativas ou exóticas;
III
estimular o desenvolvimento da educação ambiental e das atividades de recreação e lazer em contato harmônico com a natureza.