Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 265 de 14 de Dezembro de 1999
Dispõe sobre a criação de Parques Ecológicos e de Uso Múltiplo no Distrito Federal.
Art. 6º
Parágrafo único
As áreas selecionadas para criação e implantação de Parques de Uso Múltiplo devem possuir infra-estrutura para o desenvolvimento de atividades recreativas, culturais, esportivas, educacionais e artísticas.