Artigo 5º, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 265 de 14 de Dezembro de 1999
Dispõe sobre a criação de Parques Ecológicos e de Uso Múltiplo no Distrito Federal.
Art. 5º
São objetivos dos Parques Ecológicos:
I
conservar amostras dos ecossistemas naturais;
II
proteger paisagens naturais de beleza cênica notável, bem como atributos excepcionais de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica e histórica;
III
proteger e recuperar recursos hídricos, edáficos e genéticos;
IV
promover a recuperação de áreas degradadas e a sua revegetação com espécies nativas;
V
incentivar atividades de pesquisa, estudos e monitoramento ambiental;
VI
estimular o desenvolvimento da educação ambiental e das atividades de recreação e lazer em contato harmônico com a natureza.