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Artigo 5º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 265 de 14 de Dezembro de 1999

Dispõe sobre a criação de Parques Ecológicos e de Uso Múltiplo no Distrito Federal.

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Art. 5º

São objetivos dos Parques Ecológicos:

I

conservar amostras dos ecossistemas naturais;

II

proteger paisagens naturais de beleza cênica notável, bem como atributos excepcionais de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica e histórica;

III

proteger e recuperar recursos hídricos, edáficos e genéticos;

IV

promover a recuperação de áreas degradadas e a sua revegetação com espécies nativas;

V

incentivar atividades de pesquisa, estudos e monitoramento ambiental;

VI

estimular o desenvolvimento da educação ambiental e das atividades de recreação e lazer em contato harmônico com a natureza.