Artigo 21 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 265 de 14 de Dezembro de 1999
Dispõe sobre a criação de Parques Ecológicos e de Uso Múltiplo no Distrito Federal.
Art. 21
A receita aferida dos procedimentos citados nos arts. 18, 19 e 20 será destinada exclusivamente a ações diretas nos respectivos parques.