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Artigo 21 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 265 de 14 de Dezembro de 1999

Dispõe sobre a criação de Parques Ecológicos e de Uso Múltiplo no Distrito Federal.

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Art. 21

A receita aferida dos procedimentos citados nos arts. 18, 19 e 20 será destinada exclusivamente a ações diretas nos respectivos parques.