Artigo 20, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 265 de 14 de Dezembro de 1999
Dispõe sobre a criação de Parques Ecológicos e de Uso Múltiplo no Distrito Federal.
Art. 20
Fica facultada à Administração Regional cobrar dos visitantes pelo uso das instalações ou de serviços no interior de cada Parque Ecológico ou de Uso Múltiplo, com o fim de gerar recursos destinados à manutenção, ampliação e criação de novos serviços e à aquisição de novos equipamentos na unidade.
Parágrafo único
A proposta de cobrança pelo uso de instalações e de serviços no Parque e o seu valor deverão ser previamente aprovados pelo Conselho Gestor do Parque.