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Artigo 20, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 265 de 14 de Dezembro de 1999

Dispõe sobre a criação de Parques Ecológicos e de Uso Múltiplo no Distrito Federal.

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Art. 20

Fica facultada à Administração Regional cobrar dos visitantes pelo uso das instalações ou de serviços no interior de cada Parque Ecológico ou de Uso Múltiplo, com o fim de gerar recursos destinados à manutenção, ampliação e criação de novos serviços e à aquisição de novos equipamentos na unidade.

Parágrafo único

A proposta de cobrança pelo uso de instalações e de serviços no Parque e o seu valor deverão ser previamente aprovados pelo Conselho Gestor do Parque.