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Artigo 19 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 265 de 14 de Dezembro de 1999

Dispõe sobre a criação de Parques Ecológicos e de Uso Múltiplo no Distrito Federal.

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Art. 19

Os empreendimentos instalados em área de Parques Ecológicos e de Uso Múltiplo pagarão, para amortizar os custos de manutenção do respectivo Parque, contribuição mensal pela concessão de uso de área pública, ainda que cedida em caráter provisório. § 1º A contribuição de que trata o caput será fixada anualmente pela autoridade concedente, calculada pelo mesmo valor de locação do metro quadrado encontrado no mercado para aquela atividade. § 2º A contribuição deverá ser recolhida até o quinto dia útil do mês subseqüente.