Artigo 18 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 265 de 14 de Dezembro de 1999
Dispõe sobre a criação de Parques Ecológicos e de Uso Múltiplo no Distrito Federal.
Art. 18
A utilização de áreas públicas por particulares no interior dos Parques Ecológicos e de Uso Múltiplo será autorizada, a título precário pelo Poder Público, mediante contraprestação de preço público.
§ 1º As atividades de que trata o caput estão condicionadas ao licenciamento ambiental, com a realização de estudos de avaliação de impactos ambientais.
§ 2º A instalação de equipamentos e a concessão de uso de área nos Parques, para atividades de caráter privado, estarão condicionadas à destinação de, no mínimo, cinco por cento do total do custo de implantação do empreendimento para a manutenção da Unidade de Conservação.