Artigo 17 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 265 de 14 de Dezembro de 1999
Dispõe sobre a criação de Parques Ecológicos e de Uso Múltiplo no Distrito Federal.
Art. 17
As organizações não-governamentais podem ter acesso aos recursos do Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal (FUNAM), por meio da apresentação de projetos que visem à implantação e manutenção dos Parques Ecológicos e de Uso Múltiplo. (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Decreto 23937 de 24/07/2003)
§ 1º Os projetos de que trata o caput deverão ser submetidos previamente à apreciação do IEMA/SEMATEC.
§ 2º Os critérios para aprovação dos projetos a serem desenvolvidos por organizações não-governamentais com recursos do FUNAM serão definidos pelo Poder Executivo no prazo de noventa dias, contados a partir da publicação desta Lei Complementar.