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Artigo 16 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 265 de 14 de Dezembro de 1999

Dispõe sobre a criação de Parques Ecológicos e de Uso Múltiplo no Distrito Federal.

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Art. 16

As áreas circunvizinhas aos Parques Ecológicos são consideradas Zonas de Transição e as atividades aí desenvolvidas devem ser compatíveis com a área protegida, de forma a não comprometer a sua conservação.

Parágrafo único

O órgão ambiental do Distrito Federal regulamentará as atividades permitidas nas Zonas de Transição, caso a caso, ouvido o Conselho Gestor.