Artigo 15, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 265 de 14 de Dezembro de 1999
Dispõe sobre a criação de Parques Ecológicos e de Uso Múltiplo no Distrito Federal.
Art. 15
O Plano de Manejo de cada Parque Ecológico e de Uso Múltiplo disciplinará o zoneamento, o uso e a ocupação da área.
§ 1º O Plano de Manejo conterá, no mínimo, as seguintes zonas:
I
zona de conservação;
II
zona de recuperação;
III
zona de atividades múltiplas.
§ 2º Nas zonas de atividades múltiplas, são permitidas as atividades de recreação, lazer, esporte, educação, cultura e arte.
§ 3º Os Planos de Manejo serão submetidos à apreciação do IEMA/SEMATEC e aprovados pelo Conselho Gestor.