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Artigo 15 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 265 de 14 de Dezembro de 1999

Dispõe sobre a criação de Parques Ecológicos e de Uso Múltiplo no Distrito Federal.

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Art. 15

O Plano de Manejo de cada Parque Ecológico e de Uso Múltiplo disciplinará o zoneamento, o uso e a ocupação da área. § 1º O Plano de Manejo conterá, no mínimo, as seguintes zonas:

I

zona de conservação;

II

zona de recuperação;

III

zona de atividades múltiplas. § 2º Nas zonas de atividades múltiplas, são permitidas as atividades de recreação, lazer, esporte, educação, cultura e arte. § 3º Os Planos de Manejo serão submetidos à apreciação do IEMA/SEMATEC e aprovados pelo Conselho Gestor.