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Artigo 14, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 265 de 14 de Dezembro de 1999

Dispõe sobre a criação de Parques Ecológicos e de Uso Múltiplo no Distrito Federal.

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Art. 14

Compete ao Conselho Gestor dos Parques Ecológicos e de Uso Múltiplo:

I

aprovar os projetos de atividades de recreação, lazer, esporte, educação, cultura e arte a serem desenvolvidas nas zonas de atividades múltiplas dos parques;

II

aprovar os planos de manejo;

III

opinar sobre as atividades a serem desenvolvidas nas zonas de transição;

IV

aprovar proposta de cobrança pelo uso de instalações e de serviços nos parques e o seu valor;

V

opinar sobre propostas de convênios a serem firmados pelo Poder Público com vistas à implantação e conservação dos parques.