Artigo 14, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 265 de 14 de Dezembro de 1999
Dispõe sobre a criação de Parques Ecológicos e de Uso Múltiplo no Distrito Federal.
Art. 14
Compete ao Conselho Gestor dos Parques Ecológicos e de Uso Múltiplo:
I
aprovar os projetos de atividades de recreação, lazer, esporte, educação, cultura e arte a serem desenvolvidas nas zonas de atividades múltiplas dos parques;
II
aprovar os planos de manejo;
III
opinar sobre as atividades a serem desenvolvidas nas zonas de transição;
IV
aprovar proposta de cobrança pelo uso de instalações e de serviços nos parques e o seu valor;
V
opinar sobre propostas de convênios a serem firmados pelo Poder Público com vistas à implantação e conservação dos parques.