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Artigo 13 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 265 de 14 de Dezembro de 1999

Dispõe sobre a criação de Parques Ecológicos e de Uso Múltiplo no Distrito Federal.

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Art. 13

Será constituído um Conselho Gestor para cada Parque, Ecológico e de Uso Múltiplo, composto paritariamente por representantes do Poder Público e da sociedade civil. § 1º Nos Parques Ecológicos, será obrigatória a presença de um representante do IEMA/SEMATEC, entre os membros do Poder Público. § 2º O Presidente do Conselho Gestor será escolhido pela maioria de seus membros, cabendo a ele o voto de desempate.