Artigo 13 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 265 de 14 de Dezembro de 1999
Dispõe sobre a criação de Parques Ecológicos e de Uso Múltiplo no Distrito Federal.
Art. 13
Será constituído um Conselho Gestor para cada Parque, Ecológico e de Uso Múltiplo, composto paritariamente por representantes do Poder Público e da sociedade civil.
§ 1º Nos Parques Ecológicos, será obrigatória a presença de um representante do IEMA/SEMATEC, entre os membros do Poder Público.
§ 2º O Presidente do Conselho Gestor será escolhido pela maioria de seus membros, cabendo a ele o voto de desempate.