Artigo 12 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 265 de 14 de Dezembro de 1999
Dispõe sobre a criação de Parques Ecológicos e de Uso Múltiplo no Distrito Federal.
Art. 12
Cumpre à Administração Regional implantar, administrar e fiscalizar os Parques Ecológicos e de Uso Múltiplo situados na sua circunscrição territorial, exceto aqueles definidos no parágrafo único do art. 11.