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Artigo 12 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 265 de 14 de Dezembro de 1999

Dispõe sobre a criação de Parques Ecológicos e de Uso Múltiplo no Distrito Federal.

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Art. 12

Cumpre à Administração Regional implantar, administrar e fiscalizar os Parques Ecológicos e de Uso Múltiplo situados na sua circunscrição territorial, exceto aqueles definidos no parágrafo único do art. 11.