Artigo 11 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 265 de 14 de Dezembro de 1999
Dispõe sobre a criação de Parques Ecológicos e de Uso Múltiplo no Distrito Federal.
Art. 11
Cumpre à SEMATEC, por intermédio do IEMA, supervisionar os Parques Ecológicos e os Parques de Uso Múltiplo do Distrito Federal.
Parágrafo único
Os parques poderão ser administrados pelo IEMA conforme disposto em lei específica.