Artigo 1º, Inciso VIII da Lei Complementar do Distrito Federal nº 265 de 14 de Dezembro de 1999
Dispõe sobre a criação de Parques Ecológicos e de Uso Múltiplo no Distrito Federal.
Art. 1º
Para os fins previstos nesta Lei Complementar, entende-se por:
I
UNIDADE DE CONSERVAÇÃO: espaço territorial delimitado e seus componentes, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público para a proteção da natureza, com objetivos definidos, sob regime específico de administração, aos quais se aplicam garantias de proteção;
II
CONSERVAÇÃO DA NATUREZA: o manejo da biosfera, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a melhoria do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer às necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantir a sobrevivência dos seres vivos em geral;
III
RECURSO NATURAL: o solo, as águas, os recursos biológicos ou qualquer outro componente dos ecossistemas, de valor ou utilidade atual ou potencial para o ser humano;
IV
PRESERVAÇÃO: as práticas de conservação da natureza que assegurem a proteção integral dos atributos naturais;
V
MANEJO: o ato de intervir sobre o meio natural, com base em conhecimentos científicos e técnicos, com o propósito de promover e garantir a conservação da natureza;
VI
USO SUSTENTÁVEL: forma socialmente justa e economicamente viável de exploração do ambiente, que garanta a perenidade dos recursos ambientais e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos;
VII
RECUPERAÇÃO: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;
VIII
RESTAURAÇÃO: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível de sua condição original;
IX
PLANO DE MANEJO: documento técnico que, com base nos objetivos de uma Unidade de Conservação, define o seu zoneamento, orienta e controla o manejo dos seus recursos e a implantação das estruturas necessárias para a gestão da unidade;
X
ZONEAMENTO: processo de definição de setores ou zonas em uma Unidade de Conservação, com objetivos de manejo e normas específicos, realizados de acordo com parâmetros gerais da categoria e objetivos gerais da unidade, visando uma efetiva proteção, manejo e controle da mesma;
XI
ZONA DE TRANSIÇÃO: porção do território e águas jurisdicionais adjacentes a uma Unidade de Conservação, definida pelo Poder Público, submetida a restrições de uso, com o propósito de reduzir impactos sobre a unidade;
XII
UNIDADE DE USO SUSTENTÁVEL: aquela em que haja proteção parcial dos atributos naturais, admitida a exploração de parte dos recursos disponíveis, em regime de manejo sustentável, sujeita às limitações legais.