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Artigo 9º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 264 de 14 de Dezembro de 1999

Dá nova redação ao art. 4º da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, Código Tributário do Distrito Federal, institui as taxas que especifica e dá outras providências.

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Art. 9º

A taxa a que se refere este Capítulo será cobrada antecipadamente à prática de qualquer ato ou atividade sujeita à sua incidência. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)§ 1º Para efeito de cobrança da taxa serão desconsideradas as frações de metragem quadrada. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)§ 2º A taxa referente à carta de habite-se de que trata o inciso I do artigo anterior será cobrada em quíntuplo quando a obra tenha sido executada sem licença e possa ser conservada e regularizada, nos casos previstos em legislação específica. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)
Art. 9º da Lei Complementar do Distrito Federal 264 /1999