Art. 9º
A taxa a que se refere este Capítulo será cobrada antecipadamente à prática de qualquer ato ou atividade sujeita à sua incidência. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)§ 1º Para efeito de cobrança da taxa serão desconsideradas as frações de metragem quadrada. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)§ 2º A taxa referente à carta de habite-se de que trata o inciso I do artigo anterior será cobrada em quíntuplo quando a obra tenha sido executada sem licença e possa ser conservada e regularizada, nos casos previstos em legislação específica. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)