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Artigo 7º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 264 de 14 de Dezembro de 1999

Dá nova redação ao art. 4º da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, Código Tributário do Distrito Federal, institui as taxas que especifica e dá outras providências.

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Art. 7º

Contribuinte da taxa é o proprietário, aquele que requerer a construção da obra ou qualquer pessoa interessada diretamente na sua execução e nos atos a ela relacionados. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)Do Cálculo (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)
Art. 7º da Lei Complementar do Distrito Federal 264 /1999