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Artigo 6º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 264 de 14 de Dezembro de 1999

Dá nova redação ao art. 4º da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, Código Tributário do Distrito Federal, institui as taxas que especifica e dá outras providências.

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Art. 6º

A Taxa de Fiscalização de Obras tem como fato gerador a inspeção da execução dos serviços relativos à construção e aos atos correlatos. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)Do Contribuinte ou Responsável (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)
Art. 6º da Lei Complementar do Distrito Federal 264 /1999