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Artigo 28 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 264 de 14 de Dezembro de 1999

Dá nova redação ao art. 4º da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, Código Tributário do Distrito Federal, institui as taxas que especifica e dá outras providências.

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Art. 28

Os valores expressos nesta Lei Complementar serão corrigidos com base nos mesmos percentuais e com a mesma periodicidade em que for reajustada a Unidade Fiscal de Referência – UFIR, ou outro indexador que vier a substituí-la.

Art. 28

Os valores expressos nesta Lei Complementar serão corrigidos anualmente de acordo com a variação do IPC/FIPE, ou outro índice que vier a substituí-lo. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 727 de 20/04/2006)

Art. 28 da Lei Complementar do Distrito Federal 264 /1999