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Artigo 25 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 264 de 14 de Dezembro de 1999

Dá nova redação ao art. 4º da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, Código Tributário do Distrito Federal, institui as taxas que especifica e dá outras providências.

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Art. 25

A Taxa de Expediente tem como fato gerador a prestação de serviços administrativos. Do Contribuinte

Art. 25 da Lei Complementar do Distrito Federal 264 /1999