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Artigo 21, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 264 de 14 de Dezembro de 1999

Dá nova redação ao art. 4º da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, Código Tributário do Distrito Federal, institui as taxas que especifica e dá outras providências.

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Art. 21

A taxa será cobrada nos seguintes valores: (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)

I

Emissão de relatório de vistoria ..................................... R$ 33,00 (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)

II

Emissão do laudo ........................................................ R$ 74,00 (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)

III

Parecer técnico .......................................................... R$ 51,00 (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)
Art. 21, II da Lei Complementar do Distrito Federal 264 /1999