JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 19 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 264 de 14 de Dezembro de 1999

Dá nova redação ao art. 4º da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, Código Tributário do Distrito Federal, institui as taxas que especifica e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 19

A Taxa Ambiental tem como fato gerador a solicitação para autorização, consulta ou emissão de laudo para atividade que produza ou possa produzir alteração adversa às que são obrigatoriamente submetidas a licenciamento. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)Do Contribuinte (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)
Art. 19 da Lei Complementar do Distrito Federal 264 /1999