JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 18, Parágrafo 4 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 264 de 14 de Dezembro de 1999

Dá nova redação ao art. 4º da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, Código Tributário do Distrito Federal, institui as taxas que especifica e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 18

A Taxa de Vigilância Sanitária será paga: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 727 de 20/04/2006)

I

por exercício financeiro, quando se tratar dos serviços previstos nos incisos I e IX do art. 17;

I

Anualmente, em até 60 (sessenta) dias depois de efetuada a verificação, diligência ou vistoria, para o caso previsto no inciso I do artigo anterior; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 727 de 20/04/2006)

II

quando do requerimento pelo interessado, nos demais casos.

II

No ato da solicitação para os demais casos do artigo anterior. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 727 de 20/04/2006)§ 1º Na hipótese em que o valor das taxas de que trata esta Lei Complementar foi igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais), o pagamento poderá ser parcelado em até 05 (cinco) vezes, com exceção da Taxa de Desinterdição que deverá ser paga no valor integral, em uma única vez. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 727 de 20/04/2006) (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20060020088897 de 21/08/2006)§ 2º O parcelamento deverá ser requerido junto ao órgão competente do Poder Executivo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, antes da data de vencimento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 727 de 20/04/2006) (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20060020088897 de 21/08/2006)§ 3º A concessão do parcelamento de que trata o § 1º deste artigo fica condicionada ao pagamento da primeira parcela no ato do requerimento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 727 de 20/04/2006) (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20060020088897 de 21/08/2006)

§ 4º

A Taxa de Desinterdição a que se refere o inciso II do art. 17 desta Lei Complementar deverá ser recolhida e apresentado o comprovante no Núcleo de Inspeção Local, depois de sanadas as irregularidades que deram causa à interdição. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 727 de 20/04/2006)

Art. 18, §4º da Lei Complementar do Distrito Federal 264 /1999