Artigo 18, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 264 de 14 de Dezembro de 1999
Dá nova redação ao art. 4º da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, Código Tributário do Distrito Federal, institui as taxas que especifica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A Taxa de Vigilância Sanitária será paga: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 727 de 20/04/2006)
I
por exercício financeiro, quando se tratar dos serviços previstos nos incisos I e IX do art. 17;
I
Anualmente, em até 60 (sessenta) dias depois de efetuada a verificação, diligência ou vistoria, para o caso previsto no inciso I do artigo anterior; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 727 de 20/04/2006)
II
quando do requerimento pelo interessado, nos demais casos.
II
§ 4º
A Taxa de Desinterdição a que se refere o inciso II do art. 17 desta Lei Complementar deverá ser recolhida e apresentado o comprovante no Núcleo de Inspeção Local, depois de sanadas as irregularidades que deram causa à interdição. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 727 de 20/04/2006)