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Artigo 18-b da Lei Complementar do Distrito Federal nº 264 de 14 de Dezembro de 1999

Dá nova redação ao art. 4º da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, Código Tributário do Distrito Federal, institui as taxas que especifica e dá outras providências.

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Art. 18-b

O exercício de qualquer das atividades descritas no art. 15 sem o pagamento da Taxa de Vigilância Sanitária prevista no inciso I do art. 17, ambos desta Lei Complementar, sujeitará o infrator à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do tributo, sem prejuízo das demais sanções legais pertinentes. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 727 de 20/04/2006)

Art. 18-b da Lei Complementar do Distrito Federal 264 /1999