Art. 18-a
Ficam isentos do recolhimento da Taxa de Vigilância Sanitária de que tratam os incisos I e XI do art. 17 desta Lei Complementar: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 727 de 20/04/2006) (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20060020088897 de 21/08/2006)
I
A União, os Estados, o Distrito Federal, as autarquias, as fundações públicas, os partidos políticos e as representações diplomáticas; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 727 de 20/04/2006) (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20060020088897 de 21/08/2006)
II
Os templos de qualquer culto; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 727 de 20/04/2006) (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20060020088897 de 21/08/2006)
III
As instituições beneficentes, com personalidade jurídica, que se dediquem exclusivamente às atividades assistenciais, sem fins lucrativos, mediante apresentação do correspondente título de filantropia atualizado; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 727 de 20/04/2006) (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20060020088897 de 21/08/2006)