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Artigo 17, Inciso VIII da Lei Complementar do Distrito Federal nº 264 de 14 de Dezembro de 1999

Dá nova redação ao art. 4º da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, Código Tributário do Distrito Federal, institui as taxas que especifica e dá outras providências.

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Art. 17

A Taxa será cobrada de acordo com a execução das atividades de Vigilância Sanitária abaixo, considerando-se os seguintes valores: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 727 de 20/04/2006)

I

Inspeção técnica em estabelecimento:

I

Inspeção Técnica – nos termos das tabelas do anexo único a esta Lei Complementar; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 727 de 20/04/2006)

a

alto risco ....................................................................... R$ 300,00 (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 727 de 20/04/2006)

b

médio risco ................................................................... R$ 150,00 (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 727 de 20/04/2006)

c

baixo risco .................................................................... R$ 50,00 (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 727 de 20/04/2006)

II

Vistoria para desinterdição de estabelecimento:

II

Vistoria para Desinterdição – nos termos das tabelas do anexo único a esta Lei Complementar; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 727 de 20/04/2006)

a

alto risco ....................................................................... R$ 300,00 (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 727 de 20/04/2006)

b

médio risco ................................................................... R$ 150,00 (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 727 de 20/04/2006)

c

baixo risco ................................................................... R$ 50,00 (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 727 de 20/04/2006)

III

Vistoria de salubridade em ambiente de trabalho ......... R$ 80,00

III

Vistoria de Salubridade em Ambiente de Trabalho – R$ 87,00; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 727 de 20/04/2006)

IV

Laudo de inspeção ou parecer técnico .......................... R$ 200,00

IV

Laudo de Inspeção ou Parecer Técnico – R$ 218,00; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 727 de 20/04/2006)

V

Vistoria para registro de produtos, cobrada uma única vez:

V

Vistoria para Registro de Produtos – nos termos das Tabelas do Anexo Único desta Lei Complementar; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 727 de 20/04/2006)

a

alto risco ....................................................................... R$ 300,00 (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 727 de 20/04/2006)

b

médio risco ................................................................... R$ 150,00 (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 727 de 20/04/2006)

c

baixo risco .................................................................... R$ 50,00 (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 727 de 20/04/2006)

VI

Certificado de vistoria de veículos para transporte de produtos:

VI

Certificado de Vistoria de Caminhões tipo baú, com gerador de frio ou não, para transporte de produtos – R$ 44,00; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 727 de 20/04/2006)

a

caminhões tipo baú, com gerador de frio ou não ............. R$ 40,00 (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 727 de 20/04/2006)

b

veículos utilitários .......................................................... R$ 20,00 (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 727 de 20/04/2006)

c

motos ou veículos de pequeno porte ............................... R$ 10,00 (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 727 de 20/04/2006)

VII

2a via de licença para funcionamento .......................... R$ 20,00

VII

Certificado de Vistoria de Veículos Utilitários para Transporte de Produtos – R$ 22,00; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 727 de 20/04/2006)

VIII

Alteração da licença para funcionamento ................... R$ 20,00

VIII

Certificado de Vistoria de Motos ou quaisquer outros veículos de pequeno porte utilizados para transporte de produtos – R$ 11,00; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 727 de 20/04/2006)

IX

Licença para funcionamento prevista para os estabelecimentos definidos no art. 77 do Código Sanitário do Distrito Federal ............. R$70,00

IX

2ª Via de Licença para Funcionamento – R$ 22,00; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 727 de 20/04/2006)

X

Alteração de Licença de Funcionamento – R$ 22,00; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 727 de 20/04/2006)

XI

Licença de Funcionamento – R$ 76,00. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 727 de 20/04/2006)§ 1º Os estabelecimentos enquadrados no Simples Candango ou no regime tributário especial de que trata a Lei nº 3.247, de 17 de dezembro de 2003, pagarão o correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa para os casos previstos nos incisos I e XI deste artigo. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 727 de 20/04/2006) (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20060020088897 de 21/08/2006)§ 2º No estabelecimento em que estiver sendo desempenhado mais de um ramo de atividade, a única taxa devida, para os casos previstos nos incisos I, II e V deste artigo, será a correspondente à de maior valor. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 727 de 20/04/2006) (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20060020088897 de 21/08/2006)

Parágrafo único

Considera-se, para os efeitos desta Lei Complementar: (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 727 de 20/04/2006)

I

atividade de alto risco aquela em que o usuário dos serviços está exposto a procedimentos que podem gerar agravos ou afetar a saúde em um grau elevado, como contaminação física e biológica em qualquer de suas etapas; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 727 de 20/04/2006)

II

atividade de médio risco aquela em que são utilizados procedimentos nos quais o usuário poderá sofrer um agravo à saúde a médio e longo prazo; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 727 de 20/04/2006)

III

atividade de baixo risco aquela que pode gerar um mínimo de agravo à saúde com ocorrência a longo prazo. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 727 de 20/04/2006)Do Pagamento (alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 727 de 20/04/2006)
Art. 17, VIII da Lei Complementar do Distrito Federal 264 /1999