JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 264 de 14 de Dezembro de 1999

Dá nova redação ao art. 4º da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, Código Tributário do Distrito Federal, institui as taxas que especifica e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 16

Contribuinte da taxa é toda pessoa física ou jurídica que exerça qualquer das atividades descritas no artigo anterior.

Art. 16

O contribuinte da taxa de que trata este capítulo é toda pessoa física ou jurídica que exerça qualquer das atividades descritas no artigo anterior. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 727 de 20/04/2006)Do Cálculo (alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 727 de 20/04/2006)
Art. 16 da Lei Complementar do Distrito Federal 264 /1999