Artigo 15 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 264 de 14 de Dezembro de 1999
Dá nova redação ao art. 4º da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, Código Tributário do Distrito Federal, institui as taxas que especifica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A Taxa de Vigilância Sanitária tem como fato gerador a inspeção dos locais onde se fabricam, produzem, transformam, preparam, manipulam, purificam, fracionam, embalam ou reembalam, importam, exportam, armazenam, distribuem, expedem, transportam, vendem e compram alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde e de todos os estabelecimentos direta e indiretamente ligados a saúde.
Art. 15
A taxa de Vigilância tem como fato gerador o poder de polícia exercido por meio da execução das atividades de Vigilância Sanitária ao fazer a inspeção dos locais onde se fabricar, produzir, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, distribuir, expedir, transportar, vender, comprar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens saneantes, utensílios e aparelhos que interessam à saúde e todos os estabelecimentos direta e indiretamente ligados à saúde. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 727 de 20/04/2006)Do Contribuinte ou Responsável (alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 727 de 20/04/2006)