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Artigo 14 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 264 de 14 de Dezembro de 1999

Dá nova redação ao art. 4º da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, Código Tributário do Distrito Federal, institui as taxas que especifica e dá outras providências.

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Art. 14

A taxa será cobrada quando da emissão ou renovação de um Termo de Autorização, Permissão ou Concessão de Uso. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)
Art. 14 da Lei Complementar do Distrito Federal 264 /1999