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Artigo 11 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 264 de 14 de Dezembro de 1999

Dá nova redação ao art. 4º da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, Código Tributário do Distrito Federal, institui as taxas que especifica e dá outras providências.

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Art. 11

A Taxa de Fiscalização pelo uso de áreas, logradouros e próprios públicos tem como fato gerador a fiscalização relativa ao uso privativo de áreas, logradouros ou próprios públicos. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)Do Contribuinte ou Responsável (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)
Art. 11 da Lei Complementar do Distrito Federal 264 /1999