Art. 10
Para fins de cobrança da taxa prevista no inciso II do art. 8º: (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)
I
o executor do serviço deverá apresentar relatório circunstanciado constando o tempo gasto com cada uma das atividades atinentes ao trabalho; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)
II
o pagamento da taxa deverá ser efetuado em até 15 dias após o recebimento do relatório circunstanciado referido no inciso anterior; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)
III
a entrega do Laudo de Vistoria vincula-se ao pagamento da respectiva taxa. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)