JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 264 de 14 de Dezembro de 1999

Dá nova redação ao art. 4º da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, Código Tributário do Distrito Federal, institui as taxas que especifica e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

Para fins de cobrança da taxa prevista no inciso II do art. 8º: (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)

I

o executor do serviço deverá apresentar relatório circunstanciado constando o tempo gasto com cada uma das atividades atinentes ao trabalho; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)

II

o pagamento da taxa deverá ser efetuado em até 15 dias após o recebimento do relatório circunstanciado referido no inciso anterior; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)

III

a entrega do Laudo de Vistoria vincula-se ao pagamento da respectiva taxa. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)
Art. 10 da Lei Complementar do Distrito Federal 264 /1999