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Artigo 9º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 26 de 08 de Agosto de 1997

Nota: A ADI nº 1750 - STF declarou a inconstitucionalidade referente a concessão de benefício fiscal às pessoas jurídicas, contribuintes do Imposto de Veículos automotores - IPVA.

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Art. 9º

Os recursos do Fundo de Promoção do Esporte, Educação Física e Lazer - FUNEF - serão aplicados de acordo com os seguintes critérios:

I

quarenta e cinco por cento (45%), no mínimo, dos recursos do FUNEF serão destinados ao financiamento de entidades sem fins lucrativos que atuem no campo de promoção e desenvolvimento dos esportes de crianças e adolescentes, na qualidade de amadores;

II

quinze por cento (15%), no mínimo, dos recursos do FUNEF serão destinados ao financiamento de atletas do Distrito Federal que venham a participar de competições oficiais locais, nacionais ou internacionais.