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Artigo 5º, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 26 de 08 de Agosto de 1997

Nota: A ADI nº 1750 - STF declarou a inconstitucionalidade referente a concessão de benefício fiscal às pessoas jurídicas, contribuintes do Imposto de Veículos automotores - IPVA.

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Art. 5º

Constituem recursos do Fundo de Promoção do Esporte, Educação Física e Lazer - FUNEF:

I

dotações orçamentárias a ele destinadas;

II

receita decorrente de aplicação financeira dos seus recursos;

III

auxílios, subvenções ou doações federais, estaduais e municipais oriundas de convênios, contratos e ajustes celebrados com entidades privadas ou vinculadas ao governo federal, estadual e municipal;

IV

até 3% (três por cento) do ISS, IPTU e IPVA devidos por pessoas físicas e jurídicas do Distrito Federal, conforme opção do contribuinte.

Parágrafo único

Observado o limite de 3% (três por cento), o contribuinte poderá, alternativamente, optar pela dedução em favor do Programa de Incentivo às Atividades Esportivas no Distrito Federal de que trata o art. 1º ou do Fundo de Promoção do Esporte, Educação Física e Lazer.