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Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 26 de 08 de Agosto de 1997

Nota: A ADI nº 1750 - STF declarou a inconstitucionalidade referente a concessão de benefício fiscal às pessoas jurídicas, contribuintes do Imposto de Veículos automotores - IPVA.

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Art. 3º

Se, no ano base, o montante dos incentivos referentes à doação, patrocínio ou investimentos for superior ao permitido, é facultado ao contribuinte diferir o excedente para até os cinco anos seguintes, sempre obedecidos os limites fixados no art. 2º desta Lei.