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Artigo 11, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 26 de 08 de Agosto de 1997

Nota: A ADI nº 1750 - STF declarou a inconstitucionalidade referente a concessão de benefício fiscal às pessoas jurídicas, contribuintes do Imposto de Veículos automotores - IPVA.

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Art. 11

Quando o pagamento do IPTU, IPVA e ISS for feito por documento de arrecadação - DAR, sem uso do carnê impresso, o contribuinte:

I

na hipótese prevista § 1º do artigo anterior, recolherá, no mínimo, noventa e sete por cento (97%) do imposto devido, fazendo constar no DAR os dizeres "opção pelo Programa de Incentivo às Atividades Esportivas" e manterá arquivada, pelo prazo exigido na legislação fiscal, a documentação comprobatória de aplicação dos recursos incentivados, à disposição da fiscalização da Secretaria de Fazenda e Planejamento;

II

na hipótese do § 2º do artigo anterior, recolherá o imposto devido em dois DAR, um referente a, no mínimo, noventa e sete por cento (97%) do imposto devido, destinados à parcela não incentivada; outro de até três por cento (3%) do imposto devido, destinados à conta corrente do fundo, relativa à parcela incentivada, fazendo constar neste DAR os dizeres "opção pelo incentivo ao FUNEF".