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Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 26 de 08 de Agosto de 1997

Nota: A ADI nº 1750 - STF declarou a inconstitucionalidade referente a concessão de benefício fiscal às pessoas jurídicas, contribuintes do Imposto de Veículos automotores - IPVA.

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Art. 10

Nos carnês do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e do Imposto Sobre Serviços - ISS, constará obrigatoriamente o campo próprio para que o contribuinte faça opção pelo Programa de Incentivo às Atividades Esportivas ou pelo Fundo de Promoção do Esporte, Educação Física e Lazer - FUNEF.

§ 1º

Quando a opção for feita pelo abatimento do montante das doações, patrocínios e investimentos, inclusive despesas e contribuições necessárias a sua efetivação, realizados em favor de atleta ou pessoa jurídica com finalidade desportiva sem fins lucrativos, o contribuinte recolherá a importância equivalente a, no mínimo, noventa e sete por cento (97%) do total do imposto e manterá arquivada, pelo prazo exigido na legislação fiscal, a documentação comprobatória de aplicação dos recursos incentivados, à disposição da fiscalização da Secretaria de Fazenda e Planejamento.

§ 2º

Quando a opção for feita pela destinação de recursos incentivados ao Fundo de Promoção do Esporte, Educação Física e Lazer, o recolhimento de três por cento (3%) do imposto devido será feito junto com o imposto, sendo a parcela do incentivo destinada diretamente à conta bancária do fundo.