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Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 247 de 30 de Setembro de 1999

Dispõe sobre a gestão democrática das unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal.

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Art. 8º

Serão selecionados por unidade escolar os portadores dos três curricula vitae que obtiverem melhor pontuação, os quais integrarão a lista tríplice a ser encaminhada ao Governador, para a escolha do diretor da unidade escolar.

§ 1º

Para a seleção de que trata este artigo haverá necessidade de concorrerem no mínimo quatro candidatos.

§ 2º

Os candidatos selecionados para compor a lista tríplice anexarão, aos curricula vitae, fundamentos do projeto pedagógico que pretendem apresentar à discussão na unidade escolar.